PROCEDIMENTOS COM VISTA À INSTALAÇÃO DE CARTÓRIO NOTARIAL


Nota prévia: Para uma melhor gestão de todo o processo, os notários que tenham a intenção de tomar posse e de, consequentemente, instalar cartório devem comunicar essa intenção à Ordem dos Notários (ON), com a maior brevidade, após a publicação da atribuição das licenças em DR. Nos casos aplicáveis, o procedimento com vista à designação de um notário substituto será iniciado, logo que a posse tenha sido requerida. Apenas poderá tomar posse da nova licença depois de ser designado um notário substituto que assegurará o acesso pelo público ao arquivo agora deixado.

PRAZO

Para a instalação do cartório notarial, os notários dispõem do prazo de 90 dias úteis (artigo 37º, nº 1, do Estatuto de Notariado*). Este prazo inicia-se com a publicação, em Diário da República, da lista de atribuição de licenças para instalação de cartório.

*Aprovado pelo Decreto-Lei nº 26/2004, de 24 de fevereiro.

1º Passo:

Escolha do espaço, realização das obras necessárias – dentro da área do município da licença atribuída (na sua sede ou numa qualquer freguesia).

Há que ter em conta os seguintes diplomas e assegurar que detêm a caderneta predial e a cópia da licença de utilização do imóvel com a afetação de serviços e/ou comércio:

- Decreto-Lei nº 243/86, de 20 de agosto (na versão em vigor) – Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho (nomeadamente, no que respeita a primeiros socorros, equipamento de extinção de incêndios, instalações sanitárias);

- Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de agosto (na versão em vigor) – acessibilidade

- Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro (na versão em vigor) – livro de reclamações

- Lei nº 37/2007, de 14 de agosto (na versão em vigor) – sinalização da interdição de fumar

- Portaria nº 130/2005, de 2 de fevereiro – horário de funcionamento

- Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de fevereiro (na versão em vigor):

(artigo 8º) – prática de atos por trabalhadores – afixação da delegação de poderes;

(artigo 22º) – direito a identificação do notário no exterior do cartório

Ora, caso se veja que é um prazo curto, dado tudo o que envolve a instalação de um cartório, importa pedir a prorrogação do referido prazo. Este pedido deverá ser dirigido ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), nos termos do artigo 37º no 2 do Estatuto do Notariado e com conhecimento ao Conselho do Notariado, através do email institucional.

Contudo, e com vista ao total cumprimento do interesse público subjacente na determinação legal do prazo de 90 dias para a instalação do Cartório Notarial, cuja licença lhes foi atribuída no âmbito do VIII concurso, alertam-se os Senhores Notários de que, por deliberação do Conselho do Notariado, datada de 17 de março de 2022, foi entendido que a prorrogação do prazo para a tomada de posse, assume caráter excecional. Deste modo, apenas os pedidos que se fundamentem em motivos imprevistos, de força maior e marcadamente excecionais são passiveis de justificar a prorrogação do prazo que previamente foi estabelecida pelo legislador.

MINUTA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

EM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E PEDIDO DE TOMADA DE POSSE

Assim que os notários estiverem em condições de iniciar a atividade, deverão comunicar essa circunstância ao IRN (conselho.notariado@irn.mj.pt) e à ON (geral@notarios.pt), para que seja realizada a competente inspeção e agendada a tomada de posse (a tomada de posse deve ter lugar no prazo de 15 dias úteis a contar desta comunicação / instalação do cartório, nos termos do artigo 37º, nº 3, do Estatuto do Notariado).

A ON realiza as vistorias às instalações do cartório no âmbito do acordo estabelecido com o Instituto dos Registos e do Notariado e ainda de acordo com o deliberado pelo Conselho do Notariado, na reunião de 17 de março de 2022.

Constituem elementos a verificar no momento da inspeção:
  • Área total das instalações;
  • Número de divisões, função de cada uma e respetiva área;
  • Iluminação, arejamento, aquecimento e/ou ar condicionado, etc.
  • Número de WC;
  • Espaço do arquivo (ex. área);
  • Condições de acesso por pessoas de mobilidade reduzida;
  • Mobiliário existente (número de mesas, cadeiras e móveis);
  • Sistema de deteção de incêndios;
  • Alarme de intrusão;
  • Extintor;
  • Cofre;
  • Sinalética (indicação de saídas e de extintores);
  • Equipamento informático e de reprografia (número de computadores e existência de fotocopiadora e digitalizador);
  • Serviços contratados pelo cartório (telefone, fax, internet e seguro de recheio).

A licença de utilização do imóvel onde será instalado o cartório poderá ter como afetação serviços e/ou comércio.

2º Passo:

Logo que o notário esteja em condições de iniciar a atividade, comunica esse facto ao IRN (conselho.notariado@irn.mj.pt) e à ON (geral@notarios.pt) para que seja marcada a tomada de posse dentro dos 15 dias úteis seguintes (artigo 37º, nº 3, do Estatuto do Notariado).
COMUNICAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADE

Nesta altura é também marcada a inspeção ao cartório por inspetor nomeado pela ON, no sentido de se determinar se o mesmo reúne as condições para se dar início à atividade.
MINUTA DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

ARQUIVO

Os notários a quem foi atribuída licença de instalação de cartório já existente (com arquivo), têm ainda que proceder ao inventário do mesmo, constituindo-se fiéis depositários dos livros e documentos existentes. Segundo o artigo 121º do Estatuto do Notariado, este inventário é feito depois da tomada de posse. A ON faz-se representar no momento da transferência de arquivos, entre notários, e solicita a elaboração e posterior envio à ON do certificado de transferência.
MINUTA DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA

Por outro lado, os notários que irão entregar os arquivos atualmente à sua guarda, por via do concurso, devem dar cumprimento ao disposto nos artigos 21º e 25º do Código do Notariado, pelo que: os livros devem encontrar-se encadernados; os índices de outorgantes devem estar atualizados e em suporte (informático ou em papel) disponível para consulta do notário que vier a titular a licença.

Caso se trate de um arquivo ainda na posse do Estado, deverá ser solicitado ao IRN autorização para a transferência do mesmo e após a transferência deverá ser dado conhecimento ao IRN de tal facto. O requerimento deve ser enviado para o endereço eletrónico do Conselho do Notariado.
MINUTA DE AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ARQUIVO
MINUTA DE COMUNICAÇÃO DE TER EFETUADO A TRANSFERÊNCIA DO ARQUIVO

3º Passo:

Os notários a quem foi atribuída licença de instalação de cartório já existente (com arquivo) devem:

- Aguardar designação do representante da ON para acompanhar a transferência do arquivo, nos casos em que o arquivo está à guarda de um notário;

- Solicitar autorização para transferência do arquivo, nos casos em que o arquivo ainda se encontra à guarda do Estado (IRN)

SELO BRANCO

É entendimento da Ordem dos Notários que o fabrico / emissão do selo branco pode ser solicitado à Imprensa Nacional – Casa da Moeda ou a outra Entidade que detenha os meios técnicos para o efeito, bem como assegure as garantias de segurança, fiabilidade e autenticidade necessárias e desde que essa Entidade proceda ao seu registo na Ordem dos Notários.

Os notários que venham a adquirir um selo branco deverão remeter à Ordem dos Notários uma folha branca na qual o mesmo deverá ser aposto e ao qual corresponderá um número de registo, que será posteriormente enviado ao Ministério da Justiça, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto do Notariado.

PROCEDIMENTO DE REGISTO E EMISSÃO DE SELO BRANCO

4º Passo:

Adquirir o Selo Branco.

CERTIFICADO DIGITAL

O procedimento de emissão do certificado digital é centralizado na ON. Antes da tomada de posse, nos casos em que o notário não tem um certificado digital, recebe um e-mail com o procedimento a seguir para a emissão de certificado.

Caso o notário já detenha um certificado digital, poderá continuar a utilizá-lo, mesmo mudando de licença de instalação de cartório.

5º Passo:

Seguir as instruções acima sobre o pedido de emissão do certificado digital

PUBLICIDADE

Após o início de atividade, o notário deve publicitar a abertura do cartório notarial num jornal da localidade (artigo 38º, nº 3, do Estatuto do Notariado).

6º Passo:

Anunciar a abertura do cartório notarial num jornal da localidade

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NOTÁRIO

Nos termos do Estatuto do Notariado, na redação em vigor, constituem deveres dos Notários “[c]ontratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a € 100.000,00” [cf. artigo 23º, no 1, alínea m), sob a epígrafe “Deveres dos Notários”].

A ON, no desempenho das suas atribuições, contrata anualmente um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional para os notários, quer estes exerçam a atividade em nome individual ou através de sociedade, que permita assegurar a cobertura legal mínima exigida no valor de € 100.000,00.

7º Passo:

À data da tomada de posse, o notário passa automaticamente a integrar o Segurode grupo de responsabilidade civil emergente da atividade profissional de notário

SOCIEDADES DE NOTÁRIOS

É permitido aos notários constituírem sociedades de notários cujo objeto seja o exercício em comum da atividade notarial, isto é, a prestação de serviços notariais através de pessoa coletiva constituída nos termos da Lei n,º 53/2015, de 11 de junho*, e do Estatuto da Ordem dos Notários**.
MEMORANDO DAS SOCIEDADES

* Diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 86º do Estatuto da Ordem dos Notários, “[à]s sociedades de notários aplica-se o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, com as exceções previstas no presente capítulo [Capítulo V]”.
** Aprovado pela Lei no 155/2015, de 15 de setembro.

PROCEDIMENTOS APÓS A ABERTURA DO CARTÓRIO NOTARIAL

REGISTO DA AUTORIZAÇÃO DE COLABORADORES

As condições em que o notário pode autorizar a prática de determinados atos pelos seus trabalhadores, bem como os termos em que se processa o registo dessa autorização são definidas pela Portaria nº 55/2011, de 28 de janeiro.

Após a tomada de posse, a ON envia uma comunicação ao notário com os dados de acesso à PGON (https://backoffice.notarios.pt/igweb/login.action), que permite, além do mais, registar estas autorizações, de acordo com as seguintes instruções:

  1. Aceder à PGON (Plataforma de Gestão da Ordem dos Notários);
  2. Para efetuar o registo de um colaborador deverá escolher “Registo de Trabalhadores” e “Novo registo”.

 

  1. No menu lateral esquerdo selecionar “Trabalhadores” e de seguida “Registo de Trabalhadores”
  2. Clicar no botão “+” para efetuar um novo registo
Registo de Trabalhadores

  1. Seleccionar o cartório
  2. Preencher todos os campos
  3. Guardar

Registo de Trabalhadores 2 Registo de Trabalhadores 3

  1. Imprimir a declaração, assinar e digitalizar
  2. Anexar a digitalização da declaração
  3. Submeter o registo

Registo de Trabalhadores 4

Depois de submeter o registo recebe um e-mail com a seguinte informação: “Para efeitos de registo de colaborador, vimos solicitar que seja feito o pagamento de 25€ (por registo) através de transferência bancária para o IBAN PT50 0007 0000 0021 6188 7512 3, devendo o respetivo comprovativo ser enviado para o e-mail qf@notarios.pt.

Depois de verificado o pagamento do registo e a regularização das quotas mensais, será publicado o registo.

O recibo do pagamento do registo ficará disponível na PGON.

SITE DA ORDEM DOS NOTÁRIOS – ÁREA RESERVADA

À data da tomada de posse, é concedido o acesso à área reservada do site da ON em notarios.pt, que contém informação restrita a notários;

  1. A ON insere os contactos do cartório na área “Pesquisa de Notários”

    Site da Ordem dos Notários

  2. Caso a licença já tenha arquivo, a ON insere os contactos do cartório na área “Antigos Arquivos”;
  3. Caso o notário pretenda, deverá solicitar à ON a sua inclusão na lista de “Notários com o serviço Casa Simples Casa Segura”;
  4. Caso o notário pretenda, deverá solicitar à ON a sua inclusão na lista de “Portuguese Notaries who speak foreign languages”, informando as respetivas línguas que domina.
  5. Site da Ordem dos Notários - Acesso Rápido

FUNDO DE COMPENSAÇÃO

  1. Têm direito a uma prestação de reequilíbrio os associados da ON que sejam titulares de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo 52º do Estatuto da Ordem dos Notários;
  2. Nos termos do disposto no nº 1 do referido artigo 52º, são deficitários “os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios de uma sociedade de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários brutos faturados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde exista apenas uma licença atribuída”;
  3. Sendo certo que o associado apenas tem direito à referida prestação se (i) tiver exercido funções ao abrigo dessa mesma licença no decurso de um trimestre completo e (ii) não tiver em falta quaisquer contribuições ou comunicações (obrigatórias) previstas nos artigos 63º e 64º do Estatuto da Ordem dos Notários;
  4. Para o efeito, os trimestres reportam-se ao ano civil, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de julho e o quarto no dia 1 de outubro – cfr. nº 2 do artigo 52º do Estatuto da Ordem dos Notários;

    A assembleia geral fixa anualmente o valor mínimo que deverá ser atingido, trimestralmente, por cada cartório notarial, sendo que, atualmente, o valor é de 15.000,00 euros.
  5. A prestação de reequilíbrio tem que ser requerida à direção, imperativamente, no prazo máximo de 10 dias (corridos) a contar do final do trimestre a que respeita (artigo 53º, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Notários), sob pena de precludir o direito à mesma;
  6. Todos os associados da ON – incluindo as sociedades – contribuem mensalmente para o Fundo de Compensação com 1 % dos honorários brutos faturados no mês anterior (com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário), nos termos previstos no nº 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Notários.
MINUTA DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO

PROTOCOLO COM A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Caso o notário esteja interessado em aderir ao protocolo celebrado entre a ON e a Caixa Geral de Depósitos (CGD), deverá remeter um pedido, por e- mail, para os serviços da ON, manifestando o seu interesse em aderir ao referido protocolo.

O pedido será encaminhado para a CGD para análise interna. Após deferimento do pedido, será enviado um e-mail solicitando que assine um Termo de Adesão e junte o respetivo comprovativo do pagamento de um seguro de responsabilidade civil, no valor de 500.000,00€, (a CGD aceita um seguro adicional de 400,000,00€ que associado ao valor oferecido pela ON – 100,000,00€ – perfaz o montante exigido).

O valor adicional do seguro de RCP deverá ser contratado pelo próprio notário, junto de uma seguradora à sua escolha.

BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO

O notário interessado em realizar procedimentos especiais de despejo deverá remeter um pedido de adesão aos serviços da ON. O pedido será encaminhado para a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, entidade que gere o Balcão Nacional de Arrendamento, que, por conseguinte, fornece os dados de acesso ao BNA.

OBRIGAÇÕES MENSAIS PARA COM A O.N.

(Artigos 51º, 79º, alínea e), 63º e 64º do Estatuto da Ordem dos Notários)

A comunicação de honorários deverá ser feita até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, através da PGON.

  1. QUOTA

    O valor da quota a pagar à ON é de 150,00 euros e deverá ser paga até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, por referência MB gerada automaticamente na PGON.

  2. FUNDO DE COMPENSAÇÃO

    O fundo de compensação deverá ser pago até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, por referência MB gerada na PGON.

  3. CAIXA NOTARIAL DE APOIO AO INVENTÁRIO (CNAI)

    A comunicação de honorários e o pagamento deverá ser feito até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito por referência MB.

    Para mais informações sobre o cumprimento das obrigações mensais, consulte o manual.

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E DGPJ

Quando o notário inicia a sua atividade, a ON comunica à Autoridade Tributária (AT) e à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), com vista à criação de perfil de notário junto da AT e à verificação do cumprimento do envio das estatísticas de justiça pela DGPJ.

Nos casos em que o notário já é titular de uma licença ou já se encontra inscrito na Bolsa de Notários, não é necessária aquela comunicação.

PROCESSOS DE INVENTÁRIO SEM APOIO JUDICIÁRIO

Após a tomada de posse, a Easypay – entidade contratada pela ON para gerar as referências multibanco utilizadas nos pagamentos no portal dos inventários – envia ao notário uma comunicação com vista à assinatura do contrato.

PROCESSOS DE INVENTÁRIO COM APOIO JUDICIÁRIO – PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E DESPESAS

Os pedidos de pagamento de honorários e despesas nos processos de inventário com apoio judiciário, deverão ser submetidos através do portal dos inventários em inventarios.pt, acompanhados dos seguintes documentos:

  1. Requerimento inicial de processo de inventário;
  2. Comprovativo de atribuição de apoio judiciário (o apoio judiciário deve destinar-se a inventário);
  3. Fatura proforma referente à prestação de honorários (o valor dos honorários deve corresponder a honorários mais % de IVA) e emitida ao IGFEJ com o NIPC 510361242;
  4. No caso de constarem despesas, as mesmas devem ser comprovadas por documentos que deverão ser anexados ao processo.

Seguidamente, os documentos deverão ser introduzidos na plataforma dos inventários nos seguintes termos:

  1. No separador de contabilidade: deverão ser lançados os honorários a serem pagos e as despesas a serem reembolsadas;
  2. No separador “apoio judiciário”:
    1. No campo 1 deverão ser identificados o tipo de honorários e/ou despesas a pagamento;
    2. No campo 2 deverão ser escolhidos os documentos comprovativos da concessão do apoio judiciário;
    3. No campo 3 deverá ser anexada a fatura proforma. Alertamos que o valor da fatura terá de ser igual ao somatório das despesas selecionadas no quadro 1;
    4. Ainda no campo 3, deverá ser inserido o número, a data e o valor da fatura proforma.

Recebida a informação e os documentos, a ON procederá à validação dos mesmos e remeterá ao IGFEJ os pedidos de honorários e despesas referentes ao período acima mencionado.

Os notários podem optar por não tramitar processos de inventário. Para o efeito, devem seguir os passos constantes do manual.

INFORMAÇÃO FINAL

O teor deste manual será permanentemente atualizado e validado junto de entidades terceiras, mas os seus utilizadores deverão sempre requerer esclarecimentos por escrito para o e-mail geral@notarios.pt quando o seu teor não for suficientemente esclarecedor para o caso concreto ou pareça estar em contradição com decisões ou informações da ON anteriores ou de outras entidades citadas.